sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Repetição de Indébito em Alimentos Gravídicos

Tó, que o filho é teu!!!
Hein???

Ok, deixa eu explicar!!!

Repetição de Indébito: É a cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos.

Alimentos Gravídicos: É o pagamento de valores para custear os gastos da gestante com alimentos, médico, etc...

O que eu vou falar agora vai parecer um discurso machista, mas não é!

Hoje, com a lei 11.804/2008, as gestantes podem solicitar ao judiciário o pagamento de alimentos gravídicos apresentando apenas indícios de paternidade. Veja bem, INDÍCIOS!!!!

Ou seja, independente do sujeito ser o pai ou não, ele vai ter que pagar os alimentos gravídicos e, após o parto, pagar a pensão. Ele só poderá pedir revisão após o parto, pois o exame de DNA antes do nascimento gera muitos riscos à vida do feto.

Tá, daí o sujeito paga tudo, a criança nasce, faz o DNA e adivinha... ELE NÃO É O PAI E NÃO PODE PEDIR REPETIÇÃO DE INDÉBITO!!!!! Porque o art. 10 desta lei, que previa isto, foi vetado, alegando ser uma norma intimidadora. Mas aí também o cara já perdeu o casamento, já foi desmoralizado, etc...

Ora, as feministas de plantão que me perdoem, mas a mulher tem que ter muita responsabilidade e decência para apontar como suposto pai a pessoa certa!! Se ela fizer isso, o art. 10 não vai ter nada de intimidador, porque ela terá certeza da paternidade e não terá nada a perder.

E quanto àquelas que não sabem quem é o pai?? Tudo bem, pode indiciar qualquer um, MAS PAGUE DE VOLTA SE INDICIAR ERRADO!!!!

Eu sou um grande defensor desta lei, vejo que ela vai acabar com muitas injustiças de muito "cabra safado" que tem por aí, mas ela também não pode se tornar fonte de renda à torto e direito de certas mulheres irresponsáveis.

Abraço!!!

1 comentário:

  1. Caro Tartareli!!
    Apesar de referido artigo no projeto inicial ter sido vetado, o que não existe é a possibilidade de responsabilidade objetiva da gestante que recebeu alimentos gravídicos, ou seja, é necessário provar sua culpa em sentido estrito ou dolo.
    É cabível sim a restituição dos valores pagos, mas por ação de indenização por danos materiais, sendo que todos os valores pagos serão restituídos ao patrimônio do suposto pai que não era o verdadeiro pai. Além disso, também é possível ação indenizatória por danos morais, tendo em vista o abalo moral, pessoal, patrimonial e às vezes até profissional que pode gerar no homem que não gerou a criança.
    Todavia, impossível a repetição do indébito, que é o pagamento em dobro de valores que não eram devidos.
    Espero ter esclarecido suas dúvidas...e te confirmo que a Lei nº 11.804/08 veio assegurar direitos e a efetiva justiça.
    Atenciosamente,
    Juliana Cristina Wanderley
    juliana_cwc@yahoo.com.br

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