sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Fraude em Serviços Especiais!

O que eu acho mais legal no curso de Direito é quando as pessoas vem perguntar para mim sobre os mais diversos assuntos. É uma oportunidade bacana de aprender cada vez mais!!

Hoje me fizeram uma pergunta, no mínimo, intrigante. Hesitei um pouco em responder e resolvi pesquisar a respeito. A pergunta foi a seguinte:
"Se eu for a um prostíbulo, transar com a prostituta e sair sem pagar, posso ser processado?"

.............................. (pausa dramática...)

Então, no art. 176 do Código Penal não dá pra encaixar, porque este só diz respeito à fraude em restaurante, hotel ou meio de transporte.

Bem, já que no âmbito penal não vai ser possível, vamos ao âmbito civil.

Mas aí tem outro problema...

Se o dono do prostíbulo entrar com uma ação para cobrar os serviços prestados, vai dar inépcia da ação, pois o pedido é juridicamente impossível, não pela prostituição em si, que não é crime, mas por sua exploração, que é ilícita.

E agora???

E agora é onde entram os famosos LEÕES DE CHÁCARA!!! Que são aqueles rapazinhos franzinos que tomam conta do estabelecimento. Eles, de alguma maneira, garantem o pagamento da dívida...

Então a minha recomendação é:
1 - Não frequente esses lugares, melhore o seu xaveco na balada e você vai se dar bem.

2 - Se frequentar, PAGUE O QUE DEVE!!! Não banque o esperto, lembre-se: Sempre tem alguém mais esperto que você. (lembra da lei de Gérson?). 


Abraços!!!

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