quarta-feira, 8 de setembro de 2010

União Estável no Direito Penal


Diz o art. 181 do Código Penal:
"É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

Os crimes que dizem respeito à este artigo são os contra o patrimônio (furto, roubo, estorsão, etc..).

Reparou nos grifos??? É deles que eu vou comentar...

Começando pelo segundo, "parentesco ilegítimo". Bom, com o advento do novo código civil de 2002 essa parte do inciso II foi revogada, pois prevê o aludido dispositivo que todos os filhos tem os mesmos direitos, sendo havidos dentro ou fora do casamento (art. 1.596 do Código Civil). Ou seja, não existe mais filho bastardo ou filho legítimo, filho é filho e ponto final.

Bom, esse foi fácil, agora o problema maior está no primeiro grifo, porque todo mundo sabe que a União Estável se assemelha ao casamento (CF, art. 226, §3°). Dá pra aplicar o 181 do CP na união estável????

Há controvérsias, uns acham que sim, outros não. Minha opinião???  NÃO PODE!!!

O QUÊ???? LOGO VOCÊ MAURICIO???? QUE DEFENDE TANTO O DIREITO DE FAMÍLIA, HOMOAFETIVO E TALZ...

Pois é, e é por isso mesmo!!!

Ora, a União Estável veio como uma norma inclusora, não exclusora. Ela deve beneficiar àqueles anteriormente excluídos na relação, ora, como podemos permitir que ela seja condizente com uma norma extintiva de punibilidade??

Fazer analogia no CP é muito complicado, principalmente para crimes dessa gravidade. Imagina só agora parceiros em união estável sendo liberados de pena por roubo, sequestro, extorsão, etc.

Portanto ao meu ver, se um parceiro rouba o outro, estando na união estável, não deve ser beneficiado pelo 181. Muito pelo contrário, a pena deve ser majorada pelo art. 61, II, c.: TRAIÇÃO!!!

Só lembrando que o art. 181 é redação original do código de 1940!!

Abraços!!

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