quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Assistência Técnica de Produto Adquirido no Exterior

Odeio acordar cedo!! Alguém tem o telefone da Assistência??

Oláááááá!!(Como dizia minha professora de Constitucional quando começava a aula...)

Então, me contaram um caso prático interessante e resolvi postar a respeito.

Certa pessoa, ao viajar para o exterior comprou um notebook. Já de volta ao Brasil, acidentalmente deixou o aparelho cair ao chão, quebrando-o.

Ao procurar uma assistência técnica do fabricante, foi informado que o notebbok não seria consertado por eles, e que deveria procurar a assistência do país de origem da compra.

E aí?? O que vocês acham??

Ele tem o direito de exigir que o notebook seja consertado aqui no Brasil?? Ou a assistência técnica tem o direito de recusar???

A resposta não é tão simples assim...

O código de defesa do consumidor só se aplica a negócios realizados em território brasileiro. A princípio, realmente a assistência técnica estaria no direito de recusar o serviço.

Poderia até ser feita uma interpretação extensiva da norma, e abranger todos os produtos que tenham representantes no país.

Há até um julgado favorável no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, mas nesse caso houve várias condições especiais de compra, produto, etc...

Mas a tendência mesmo dos tribunais é seguir com a orientação territorial do código, limitando-se aos negócios efetuados no Brasil. É importante lembrar que o código diz respeito as relações de consumo, e não de uso.

Portanto, se você vai comprar um equipamento eletrônico no exterior, fique atento. Talvez você não consiga assistência técnica autorizada, nem mesmo em casos de garantia do produto.

Abraços!!!

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